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Mudança de nome: uma realidade possível para os brasileiros.

  • Sayonara Lisboa Barros
  • 7 de nov. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 8 de mai. de 2024

Meu nome, meu constrangimento.

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Deixa eu te perguntar:
  • Você gosta do seu nome?

  • Já sofreu algum tipo de constrangimento por causa dele?

  • Quando alguém te chama por seu nome você é daqueles que informa logo o seu apelido, por não se sentir confortável ou mesmo se reconhecer quando te chamam pelo nome constante em seu Registro de nascimento?

  • Você mudaria o seu nome se pudesse?


Se a maioria das suas respostas foi SIM, esse post foi feito para você. Vem comigo!


Mudança de nome: é possível?


De antemão informo que SIM!

Integrante da personalidade jurídica, a posse de um nome, o qual é composto por prenome - ou nome, como chamamos comumente - e o sobrenome, é direito legalmente garantido, estando expressamente previsto no art.16 do atual Código Civil - CC. Já as regras para o seu registro, bem como posteriores alterações, estão constantes na Lei 6.015/1973, nos seguintes artigos:


Art.55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.  Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.  

Como se pode observar, nos termos da normativa transcrita, os oficiais do registro civil não poderiam registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores


Mas e se esse não foi o seu caso e seus pais resolveram usar de uma criatividade não muito favorável a você?


Neste caso a mudança do prenome pode se dar em dois momentos:

  • a. No primeiro ano após completar 18 anos - ou seja, até 18 anos, 12 meses e 30 dias, portanto, até completar 19 anos .

  • b. A qualquer momento, desde que preenchidos alguns requisitos

Vejamos cada uma dessas situações.

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Mudança logo após completar os 18 anos de idade ....


Mas ANTES dos 19 anos completos!


Nessa situação a mudança de seu nome é um mero ato de vontade, portanto, desde que respeitado o quesito da idade e que o requerente comprove não estar requerendo a mudança para fugir da Justiça, bastará requerer a mudança diretamente em cartório.

No cartório???

Isso mesmo! O pedido pode ser feito diretamente no Cartório de Registro de Pessoas, seja pessoalmente ou por meio de um procurador, tomando-se o cuidado de não fazer qualquer alteração no apelido de família ou sobrenome. 

Lembrando que para comprovar a idoneidade do pedido, ou seja, que o requerente não está querendo mudar de nome para fugir da justiça, bastará apresentar nada consta das justiças federal e estadual, dos juizados especiais, do cartório, do distribuidor de protestos. Estando tudo certo, a mudança será feita sem maiores explicações.  


Porém, esgotado esse prazo decadencial (um ano após a maioridade civil), a retificação só poderá feita por via judicial e muito bem fundamentada.

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Mudança a partir dos 19 anos de idade


Bom, se você não se enquadra mais no quesito anterior, você ainda poderá requerer a mudança de seu nome, desde que cumprido alguns requisitos. Atualmente, pela LEI é permitida a mudança de nome:


Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art.57, §7º da Lei de Registro Público); Na adoção (art.47,§5º da Lei 8.069/90); No casamento, união estável ou dissolução (regulados tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Registros Públicos); Inserção do apelido ao nome, desde que o mesmo seja de conhecimento público e notório (art.58, da Lei de Registro Público).

É importante perceber que nas duas primeiras situações citadas acima , excepcionalmente, há a possibilidade, também, da mudança do sobrenome ou nome de família.


Mas eu não me encaixo em nenhuma dessas possibilidades! E agora?


Calma! Além dos casos previstos nas normativas citadas, os Tribunais brasileiros tem entendido ser possível a alteração do prenome em algumas situações especificas. Essas possibilidades especiais visam privilegiar a defesa da dignidade humana e o pleno exercício da cidadania, haja vista o intenso mal ou sofrimento pessoal que certos nomes trazem a seus portadores.

Mas quais são estas situações?


Atualmente a jurisprudência brasileira tem permitido a troca de nomes vexatórios ou que, por homonímia, expõe a pessoa ao ridículo, além da mudança de nome dos transgêneros.  

Homonímia?

Vou te explicar em uma imagem:


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Viu?


No caso de pessoa com nome vexatório, com erro de grafia por excesso ou ausência de letras, ou por tradução inadequada podem entrar, através de um advogado, com um pedido no Judiciário para a mudança de seu nome.


Porém, como não se trata de direito garantido por lei ou jurisprudência pacificada nos tribunais, não há qualquer garantia de que o seu pedido será atendido, devendo ser analisado caso à caso. 


Aqui também vale a regra de comprovação de idoneidade do pedido, devendo apresentar nada consta das justiças federal e estadual, dos juizados especiais, do cartório, do distribuidor de protestos, além de uma boa explicação para embasar o pedido. 


Se for o caso de estar sofrendo preconceito, bullying ou ter vivenciado situações vexatórias devido ao prenome que lhe foi conferido, apresentar testemunhas das alegações feitas poderá aumentar bastante as chances de uma sentença favorável por parte do juiz.


É importante perceber que não é necessário que se sofra o constrangimento para se ingressar com a ação, uma vez que a dor de tal situação deve ser evitada, se possível. È prevenir o dano. Além disso, o sofrimento pessoal do requerente deverá ser considerado ainda que o nome não pareça tão estranho aos olhos do juiz.

no caso dos transgêneros o pedido de mudança de nome e mesmo de sexo em seu registro de nascimento é bem mais fácil, não sendo necessário a sua judicialização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF, onde o Superior Excelsior reconheceu aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo mediante requerimento ao Oficial de Registro Civil competente, sem necessidade de autorização judicial ou prévia cirurgia de transgenitalização ou tratamento hormonal.


Como se pode observar, é plenamente possível a mudança de nome em algumas situações, desse modo, não há porque ficar infeliz a vida inteira. 


Espero ter ajudado.

Até a próxima!!!!

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