Pensão Alimentícia: quem tem direito e quem deve pagar?
- Sayonara Lisboa Barros
- 11 de nov. de 2020
- 6 min de leitura
Atualizado: 25 de jan. de 2022
Não é incomum termos pais pagando pensão alimentícia aos seus filhos. Contudo, essa assistência pode ser pedida também pela grávida ao pai do nascituro, por um ex-cônjuge ao outro, pelos pais aos seus filhos ou mesmo entre irmãos.

A pensão alimentar está prevista nos arts.1.694 a 1.710 do Código Civil atual, sendo regulada pela lei nº 5.478, de25 de julho de 1968. De acordo com o art.1.694 do CC temos que:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da leitura da norma podemos observar claramente que o legislador entendeu haver na família um direito/dever de auxílio mútuo, motivo pelo qual é perfeitamente possível que filhos amparem seus pais, um irmão requeira auxílios de outro(os) irmão(s), assim como ex-cônjuges ou companheiros auxiliem o outro cônjuge/companheiro.
Além disso, a pensão deverá atender às necessidades do alimentando, cobrindo despesas atinentes não só à alimentação, mas saúde, moradia, vestimenta, e, inclusive, educação, dentro da condição social do requerente. Porém, com vista a não onerar demasiadamente o alimentante, o julgador deverá buscar um equilíbrio entre a "necessidade e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
É importante notar que, caso a situação de necessidade de que é vítima seja por culpa do próprio requerente, ele terá direito apenas à pensão que cubra apenas o indispensável a sua subsistência.
Já a Lei nº11.804/2008 prevê e regulamenta a Pensão Grávidica, que é um direito conferido às gestantes onde o futuro pai tem o dever de pagar uma pensão alimentícia suficiente para cobrir não só os alimentos, mas despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art.2 da Lei nº11.804/2008).
Com exceção do pagamento de pensão para o filho menor de idade, os demais casos requerem a comprovação da necessidade, ou seja, que o beneficiário realmente depende do auxílio pleiteado para a manutenção de condições básicas para a sua sobrevivência.
Quanto a quem deve pagar, nos termos do Código Civil, temos:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A partir do texto, podemos entender que sempre o parente mais próximo na linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral, até o segundo grau, é que terá a responsabilidade de fazer o pagamento da pensão, ou seja: na linha ascendente, os pais e avós, e descendente filhos e netos; e na colateral, os irmãos.
Como fazer o pedido de Pensão alimentícia? Como o valor é estipulado e até quando ele é devido?

A pensão alimentícia ou gravídica deverá ser requerida judicialmente, por meio de um advogado ou defensor público.
Caso as partes envolvidas cheguem em um acordo, o advogado poderá requerer homologação por parte do judiciário, a fim de constituir título executivo judicial no qual constará o valor a ser pago e as condições que foram acordadas entre as partes. Esse título irá garantir, por exemplo, que a pensão seja debitada automaticamente na folha de pagamento do requerido.
Porém, se as partes não chegam a um acordo, então o processo seguirá normalmente, até que o juiz decida a questão e venha a proferir a sentença nos termos que considerar adequado, fazendo uso da formula necessidade VS proporcionalidade e razoabilidade.
Importante recordar que, enquanto não se é determinado o pagamento da pensão alimentícia em termos definitivos, poderá o advogado requerer o pagamento de alimentos provisórios ou os provisionais, a depender do rito processual, e ambos são são pagos antes da sentença definitiva, sendo, assim, uma espécie de antecipação dos seus efeitos. A diferença é que, enquanto os alimentos provisórios são pagos após a comprovação da necessidade e do parentesco, os provisionais são determinados mediante a urgência da necessidade, sendo dispensada a comprovação imediata do grau de parentesco como item necessário à determinação do pagamento.
Essa situação pode ser exemplificada quando pensamos em uma gestante desempregada, sem qualquer fonte de renda ou auxílio, que depende da pensão gravídica para suprir suas necessidades básicas naquele momento. O juiz poderá deferir o pedido de pensão gravídica provisional daquele que foi indicado por ela como pai de seu filho. Porém, caso após as comprovações devidas (exame de DNA após o nascimento da criança) for comprovada a não paternidade, a requerente poderá ser responsabilizada civilmente pelas alegações feitas.
Mas até quando devo pagar a pensão concedida?
Essa é uma dúvida bastante recorrente, e tentaremos respondê-la de modo bastante simples e didático. Assim:
Para a pensão alimentícia paga por seus pais aos filhos: por lei a pensão é devida até os 18 anos de idade. Não obstante isso, caso o alimentando esteja na situação de universitário ou aluno de curso profissionalizante, é entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores que a pensão será devida até os 24 anos.
No caso de pensão paga por filhos aos seus pais, netos aos seus avós, irmão para outro irmão, o pagamento se dará enquanto permanecer o estado de necessidade.
Já o pagamento da pensão gravídica perdurará durante toda a gravidez, sendo convertida em pensão alimentícia após o nascimento do bebê - desde que comprovada a paternidade.
Lembrando que a pensão apenas poderá ser reduzida ou extinta por decisão judicial, sendo necessário, para isso, uma ação revisional e de exoneração de alimentos, respectivamente.
Da ação de revisão e exoneração de alimentos.

A pensão alimentícia pode ser revisada, mediante requerimento da parte interessada, tanto para o seu aumento, quanto para a sua diminuição.
No caso do aumento, o requerente deverá comprovar tanto a sua necessidade, quanto o aumento da capacidade de pagamento do requerido, ou seja, o filho deverá comprovar não só a existência de sua necessidade de aumento no valor pago, mas também aumento na capacidade de pagamento de seu genitor(a), afinal, como o juiz poderia determinar o aumento da pensão se não houve melhora nas condições de vida do requerido?
Do mesmo modo, caso o genitor deseje pleitear a diminuição no valor pago, deverá comprovar sua incapacidade de honrar o pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou desnecessidade do filho. Por exemplo: pai encontra-se desempregado ou casou-se novamente - nesses casos, sua capacidade de pagamento irá, possivelmente, diminuir, podendo, nesse caso, requerer uma diminuição no valor da pensão. Outra situação bem comum é quando o filho, já maior de 18 anos, inicia um estágio mas, por estar cursando nível superior de ensino, o pai continua obrigado ao pagamento da pensão. Nesse situação pode o genitor requerer diminuição no valor pago, devendo o filho comprovar a manutenção na necessidade de pagamento do valor em sua integralidade.
É importante frisar que aquele que se encontra obrigado a realizar o pagamento de pensão alimentícia apenas poderá deixar de fazê-lo após autorização do judiciário, a qual poderá ser obtida através de uma Ação de Exoneração de alimentos.
Assim, mesmo que o filho tenha completado 18 anos e não esteja em um curso superior ou profissionalizante, ou esteja mas já tenha completado 25 anos, ou mesmo se aquele irmão necessitado ou o(a) ex-companheira que estava necessitando de pensão alimentícia provisória tenha, eventualmente, ganho na Mega Sena, a pensão apenas poderá deixar de ser paga após sentença favorável na Ação de Exoneração de Alimentos, sob pena de negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida e até a prisão civil de até três meses em regime fechado.
Ação de Execução de alimentos e punição para o não pagamento.

Caso a parte obrigada ao pagamento da pensão alimentícia não o faça, vindo a atrasar o pagamento, poderá a parte afetada entrar com uma Ação de Execução de Alimentos que poderá ensejar negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida e até a prisão civil de até três meses em regime fechado.
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