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Vai casar? Saiba os tipos de regimes de bens e a repercussão jurídica de cada modelo.

  • Sayonara Lisboa Barros
  • 11 de nov. de 2020
  • 9 min de leitura

Atualizado: 25 de jan. de 2022

Comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos... Você sabe qual deles escolher e o significado de cada uma dessas escolhas? 



Casamento.


Sonho mágico de todo casal apaixonado. Constituir uma vida à dois, família, filhos, construir ou adquirir o próprio imóvel, carro, crescimento pessoal e profissional conjunto...


Porém, toda história de amor necessariamente tem um fim, seja por vontade do casal, ou através do destino, com o fim inevitável de todo ser vivente: a morte.


Nossa, mas que conversa mais triste e fúnebre! Casamento é sinônimo de felicidade, alegrias, expectativas.... Sim, e o divórcio ou a abertura de um processo sucessório pode ser um verdadeira pesadelo, fonte de fortes disputas e discussões, situação agravada pelos interesses e sentimentos de dor, mágoa e revolta exacerbados que, frequentemente, também fazem parte desse conflito.


Assim, por que não deixar tudo o mais acertado possível quando o amor e a boa disposição para acordo imperam, que é justamente no momento do tão esperado "sim", conversando com o(a) futuro(a) companheiro(a) sobre o regime de bens a ser adotado, caso a relação venha a se dissolver um dia, seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges?


Embora alguns acreditem ser esse tipo de conversa inapropriada, afinal o amor não é "interesseiro", a verdade é que, como dizemos no direito: "o combinado não sai caro". Ao escolher um regime de bens adequado aos interesses presentes e futuros do casal, ambos estarão fazendo não só um planejamento responsável do futuro de ambos tanto quanto casal, como também quanto indivíduos, evitando discussões e litígios futuros sobre eventual divisão dos bens comuns ou os direitos envolvidos, em especial os sucessórios.


Sucessórios? Sim, pois dependendo do regime de bens adotados e do tipo de união configurada, se união estável ou casamento religioso/civil ( post sobre isso aqui), mediante a morte de um cônjuge, por exemplo, o cônjuge supérstite, ou sobrevivente, pode ter ou não direito à herança.


Vejamos agora sobre os regimes existentes em nosso Código Civil.


Tipos de Regimes de Bens


Observe a imagem abaixo ( crédito na imagem).

Conforme se observa, e como já citado, o Código Civil prevê quatro tipos de regime de bens, a saber:


1. Regime comunhão Universal


Pouco utilizado atualmente, mas predominante na época de nossos avós. Nesse modelo, TODOS os bens do casal se comunicam, tanto os que existiam antes do casamento, quanto os que se adquiriu de forma onerosa ou gratuita na constância da união. Portanto, se você tem uma herança de família para receber, nesse regime o seu cônjuge terá direito a 50% sobre a parte que lhe couber nessa herança.


Segundo o art. 1.668, do Código Civil, são excluídos da comunhão:


I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar - sub-rogados significa substituídos. Por exemplo: você recebeu um imóvel no valor de R$200 mil reais como herança com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, cláusula que impede o compartilhamento do seu bem com o seu cônjuge (está cláusula é imposta pelo doador através do testamento). Caso você venda a casa e compre um sítio, o valor do sítio que represente os R$200 mil reais pertencerão sempre apenas a você;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum - ou seja, dividas para a compra dos itens do lar, ou do imóvel de moradia de ambos, por exemplo;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Vale ressaltar, porém, que a incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento, os seja, a produção de uva do sítio acima mencionado, por exemplo, pertencerá aos dois. A administração dos bens é comum a ambos.


Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo (bens e dívidas), cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Em outras palavras: após o divórcio efetuado, novos bens ou dividas adquiridas pelo ex-cônjuge pertence APENAS àquele que adquiriu o bem ou a dívida.


Quanto ao processo sucessório, no caso de morte, o cônjuge supérstite terá direito apenas aos 50% dos bens comuns do casal, não podendo compor o rol de herdeiros. Os outros 50% dos bens comuns comporão a herança, que será dividida entre os herdeiros.


Esse último ponto é importante, pois, em alguns regimes, o cônjuge supérstite, além de ocupar o posto de meeiro (tendo, deste modo, direito aos 50% dos bens comuns adquiridos de forma onerosa pelo casal, na constância da união), ainda terá direito à cota parte dos herdeiros, caso haja bens particulares a serem divididos. Isso significa que, os outros 50%, referentes aos bens comuns que pertenciam ao cônjuge falecido, será dividido em partes iguais pelos herdeiros necessários deste, que serão: os filhos, comuns ou não, ou, na ausência destes, os pais vivos do falecido. Se houverem, ainda, bens particulares, estes serão divididos em cotas iguais, agora, entre: cônjuge supérstite e filhos, comuns ou não; ou entre cônjuge supérstite e pais vivos do falecido, caso não hajam os filhos. Esse é o caso do regime de comunhão parcial de bens, que será visto abaixo.


2. Regime de Comunhão Parcial


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É o regime comumente usado pelos brasileiros. Inclusive, quando os nubentes não se pronunciam quanto ao regime a ser adotado, este é o aplicado por via de regra. É aplicado também no caso da união estável.


Aqui, apenas os bens adquiridos pelo casal à título oneroso, ou seja comprados na constância do casamento, são comuns a ambos. Porém, há exceções, e estas estão previstas no art.1.659 do CC:


Excluem-se da comunhão:


I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Já o art.1660 determina o que obrigatoriamente entra na união:


I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior - exemplo: prêmio de Loteria;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges - situação de cláusula de comunicabilidade;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


É importante esclarecer alguns pontos:


Observe que, caso a Herança possua cláusula de comunicabilidade (cláusula em que o doador doa o bem para o casal), o bem fará parte dos bens comuns do casal.


Já no que tange aos bens sub-rogados, estes são aqueles que foram adquiridos através dos bens doados, substituindo-os. Sub-rogar significa substituir. Por exemplo: você tinha um imóvel no valor de R$200 mil reais antes do casamento (tenha sido ele comprado por você ou herança de seus pais) e, dois anos após o casamento, você decidiu vender o imóvel para investir na compra de ações na bolsa de valores. O valor dessas ações que representarem o valor de R$200 mil reais pertencerão sempre apenas a você.


Assim, em caso de divórcio, você terá garantido os R$200 mil que era o valor inicial da herança. Porém, digamos que houve uma valorização nas ações e que estas passaram a valer R$500 mil reais. Nessa hipótese, os R$300 mil advindos da valorização será dividido igualmente entre os cônjuges.


Além disso, as dívidas de um dos cônjuges não alcança os bens individuais do outro (aqueles bens constituídos antes do casamento), salvo se a dívida tiver sido obtida com a finalidade de obter bens e itens necessários à economia doméstica e manutenção da família. Assim, a dívida advinda de compra de automóvel de uso familiar é de responsabilidade de ambos os cônjuges, por exemplo.


Quanto à sucessão, cônjuge supérstite/companheiro(a) concorre com os descendentes ou ascendentes, pois alçou o status de herdeiro necessário com o advento do Novo Código Civil. Assim, o cônjuge sobrevivente tem direito à 50% dos bens comuns (meeiro) e configurará como herdeiro caso haja bens particulares e serem divididos.


3. Separação Total dos Bens e Separação Obrigatória de bens


Aqui, a regra é que o bem comprado pertencerá àquele que o adquiriu, independentemente de o pagamento ter sido feito em conjunto.


Nesse regime jurídico impera "o que é seu é seu, e o que é meu, é meu", não havendo qualquer comunicabilidade entre bens e obrigações assumidas pelos cônjuges. Esse modelo é muito utilizado quando os nubentes querem total liberdade para administrar os seus bens, sem depender de qualquer autorização do companheiro quanto às decisões atinentes à administração. É o "é meu, faço o que eu quiser". Também é usado quando um dos nubentes possui trabalho ou empresa com empreendimentos de risco, e o outro cônjuge não deseja correr o risco de ver os bens que lhe compete atrelados à dívidas eventualmente adquiridas pelo companheiro, por exemplo.


Porém, apesar de a regra geral é que o bem ser de propriedade daquele que comprovar possuí-lo, o STJ entendeu que, do mesmo modo, caso o outro cônjuge comprove ter participado na aquisição dobem, o mesmo passará a ser um bem comum.


No caso de sucessão, uma vez que não há qualquer comunicação entre os bens dos cônjuges, não há possibilidade de participação do cônjuge sobrevivente como meeiro ou no rol de herdeiros.

A Separação Obrigatória dos Bens é o mesmo regime, porém aplicado de modo obrigatório para todos os nubentes que tenham a partir de 70 anos de idade. Aplicam-se as regras da separação total de bens.


5. Participação Final nos aquestos.


Aqui nós temos um regime misto, onde se aplica tanto as regras do regime de comunhão parcial de bens, quanto o de separação total. è a escolha perfeita para aqueles que querem manter a plena liberdade de gerenciamento de seus bens, sem compartilhar dos riscos, mas garantir o compartilhamento dos bons frutos. É algo como "juntos no lucro, separados no prejuízo". É um regime pouco utilizado pelos brasileiros, e requer, obrigatoriamente, confecção de pacto pré-nupcial. É um modelo mais complexo e funciona do seguinte modo:


No decorrer do casamento aplicam-se as regras da separação total de bens - que, na verdade, diz respeito à total liberdade de administração dos bens que cada cônjuge possui - mas no ato do divórcio se aplicam as regras da comunhão parcial de bens, havendo a divisão dos bens comuns adquiridos, à título oneroso, na constância do casamento.



Devido à complexidade desse tipo misto, um pacto pré-nupcial deverá ser confeccionado, constando todos os bens que cada nubente possui. Com o advento do divórcio, deverá se levantar tudo o que o casal adquiriu, separando-se os bens pré-nupciais, seus frutos e sub-rogações e os constituídos em conjunto à titulo oneroso para ao final de todos esses cálculos realizar a divisão.


Bem, por fim cumpre lembrar que segundo o Código Civil atual:


Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.


Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Porém, as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Ressalvado o caso em que a autorização(outorga) de certo ato for concedida por juiz, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Contudo, são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


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